O inventário extrajudicial foi previsto pela Lei nº 11.441, de
2007, como uma solução mais prática, rápida e barata e só é permitido quando
não há litígio entre herdeiros, não há menores envolvidos ou nos casos em que
existem testamentos.
Nos casos em que a família decide pelo inventário judicial, a
abertura é feita por meio da apresentação da certidão de óbito ou do testamento
em juízo. O problema ocorre com o processo extrajudicial que, por ser mais
simples, não exige protocolo de petição para abertura do inventário.
O prazo de 60 dias para a instauração de inventário está
previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC). Em São Paulo, porém,
a Fazenda cobra multa de 10% sobre o valor do imposto em caso de
descumprimento, segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 10.705, de 2000. Após a
apuração dos bens, deve-se pagar 4% de ITCMD ao Estado.
Os herdeiros que optaram pelo inventário extrajudicial não estão
sujeitos à multa de 10% de ITCMD, estabelecida pelo Estado de São Paulo, se não
declararem o tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da
data da morte. O entendimento é do Tribunal de Justiça (TJ/SP). Para os
desembargadores, basta a nomeação do inventariante no período para evitar a
penalidade.
Em 2016, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo
emitiu o Provimento CGJ nº 55, para considerar a nomeação de inventariante como
termo inicial do inventário extrajudicial. Porém, a Secretaria de Fazenda do
Estado de São Paulo tem desconsiderado esse provimento e determinado que, para
se isentar da multa de 10%, é necessário que a declaração eletrônica de ITCMD
seja transmitida dentro dos 60 dias após a morte.
Em um processo julgado recentemente, a 12ª Câmara de Direito
Público do TJ/SP manteve sentença (processo nº 1036194-38.2017.8.26.0114) que
garantiu a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de
ITCMD sem a incidência da multa de 10% por suposto atraso na abertura do
inventário extrajudicial. A decisão foi unânime. De acordo com o voto do
relator, desembargador Ribeiro de Paula, a abertura do inventário judicial se
dá com o requerimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da
herança. Já no extrajudicial, o procedimento é único com a lavratura da
escritura, do inventário e partilha. “Assim,
exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na
data de lavratura da escritura do inventário violaria o princípio da isonomia, em
comparação aos optantes pela via judicial", diz o desembargador em seu
voto.
Apesar disso, a Fazenda do Estado de São Paulo continua a não
aplicar o Provimento nº 55 da Corregedoria Geral de Justiça, o que tem
resultado em novas ações judiciais.