Planejamento Sucessório

Os debates sobre herança e partilha de bens são constantemente associados às ferrenhas disputas entre os herdeiros. Dessa forma, se, assim como o nascimento, a morte é uma certeza, é relevante a realização do planejamento sucessório em vida, organizando-se a partilha de bens antes do falecimento, evitando-se futuros conflitos familiares, além de impedir que a demora do processo de inventário traga prejuízos aos herdeiros.
Testamento é uma das primeiras opções que um individuo pode se valer para bem distribuir seu patrimônio. Há caso de grande patrimônios que requerem um tratamento diferenciado diante de sua especificidade.
O importante é verificar qual o melhor projeto para o cliente - essa é a nossa missão.
No que tange aos aspectos jurídicos, o projeto será sempre único, desenvolvido e instrumentalizado com base em três grandes áreas do direito, e devem, obrigatoriamente, estar envolvidos o Direito Tributário, o Direito Societário e o Direito de Família e Sucessões.
O planejamento tributário, assim entendido como o ato legítimo praticado com o objetivo de evitar a incidência tributária ou diminuir o valor do tributo devido, antes do surgimento da obrigação tributária, revela-se imprescindível para a sustentabilidade e viabilidade do projeto de sucessão. Esse planejamento se desenvolve através de duas etapas essenciais à sua viabilidade e sustentabilidade perante as autoridades fiscais: a) prever a situação de fato que, se ocorrer, acarretará consequências jurídicas, fazendo nascer a obrigação tributária (o que se denomina fato gerador ou fato imponível); b) identificar o período anterior e o período posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária de forma a mensurar seus reflexos.
Quando se trata dos aspectos societários, o foco é a elaboração do contrato ou estatuto social, acordo de quotistas ou acionistas e demais instrumentos societários, que propiciem uma gestão mais eficaz quanto aos interesses políticos e financeiros atrelados ao negócio, assim como do patrimônio, aliado a benefícios tributários, quando, por exemplo, se compara a tributação da pessoa jurídica com a tributação dos rendimentos de pessoas físicas. Dentre as várias estruturas capazes de alcançar esses objetivos podemos citar a constituição de holdings, de fundos de investimentos, fundos imobiliários ou fundos de participações, ou ainda a utilização de produtos financeiros como PGBL ou VGBL, entre outros meios pertinentes à espécie.
A holding familiar pode ser uma alternativa a ser trilhada e consiste na constituição de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada ou  anônima, que poderá proporcionar, além da gestão mais eficaz, o horizonte esperado para a sucessão.Via de regra, os fundos têm por objetivo a gestão do patrimônio.
Tangenciando o Direito das Famílias, merece destaque a análise quanto à segregação entre o patrimônio pessoal da família e o patrimônio operacional vinculado ao negócio, de forma que a estrutura jurídica idealizada possa assegurar proteção ao patrimônio pessoal, frente a eventual problema que afete a atividade operacional e que tenha a possibilidade de alcançar bens de seus sócios ou administradores, observando-se as disposições legais sobre sucessão e família. Ademais, o Direito de Família norteará todos os instrumentos necessários à regulação de direitos e deveres entre os pais e filhos, os irmãos e os casais.
Importante a parceria alinhada com o Direito Tributário, cabe uma análise mais detida sobre a carga tributária incidente nas operações de transferência de patrimônio, seja entre pessoas físicas ou entre essas e a pessoa jurídica, que tem grande impacto e relevância na elaboração do projeto de sucessão.
Dentre os tributos que compõem o sistema tributário nacional, devemos especial atenção ao imposto sobre a renda incidente sobre ganhos de capital, o imposto de transmissão inter vivos (ITBI); o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o imposto sobre a propriedade rural (ITR).
 O impacto do imposto sobre a renda há de ser considerado no momento em que se define pela transferência da propriedade dos bens, ou parte deles, seja na transferência de bens das pessoas físicas para a pessoa jurídica, a holding, seja entre as pessoas físicas, de pais para filhos ou entre os sócios, seja entre pessoas jurídicas, onde a empresa operacional é detentora de bens não vinculados à sua operação que devam ser segregados, passando a compor o patrimônio da holding, por exemplo.
Essas operações estão sujeitas a apuração de ganho de capital, assim entendido o resultado positivo apurado entre o custo de aquisição, ou valor contábil residual, e o valor da transferência desses bens ou direitos, e tributação pelo imposto sobre a renda.
Os ganhos auferidos pela pessoa física e pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Tributos (Simples Nacional) serão tributados nos termos do artigo 21, da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016, que estabelece alíquota de 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões; 17,5%, para ganhos de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões; 20% para ganhos de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; e 22,5% para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real terão o ganho de capital computado na apuração do lucro real; as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido terão o ganho de capital somado à base presumida, determinada pela aplicação do percentual de presunção correspondente à sua atividade, sobre a receita bruta auferida no período.
 O impacto do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) será analisado nas transferências de propriedade de imóveis, seja entre pessoas físicas, entre pessoas jurídicas ou entre essas.
O que cabe destacar é a possibilidade da não incidência do imposto nos casos nos quais a transmissão de bens se dê para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal. Contudo, a possibilidade estará atrelada ao objeto social que será atribuído à sociedade.
 O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, que incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Assim, quanto a bens imóveis, deverá ser observada a legislação do estado da situação do bem, ou do Distrito Federal. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, será observada a legislação do estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal.
O interessante a se observar quanto à incidência do ITCMD é a determinação da alíquota e da base de cálculo, que variam entre os estados, e o enquadramento em determinadas regras vigentes, que poderá trazer economia tributária na implantação do projeto.
Nesse contexto, é ideal que o planejamento sucessório seja traçado concomitantemente com o planejamento tributário e societário, observando-se, além disso, as regras atinentes ao direito de família e sucessões.

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