Mediação


Atuamos em conformidade com a lei 13.140/2015, que disciplinou a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares.

A mediação poderá ocorrer tanto antes (mediação extrajudicial) quanto durante a existência de processo judicial (mediação judicial). A principal distinção diz respeito às regras aplicáveis a cada uma.

A mediação extrajudicial deve ser buscada espontaneamente pelas partes que estão envolvidas no problema e que não conseguem resolvê-lo.

Dessa forma, o mediador, com técnicas de pacificação, facilitará o diálogo para que as partes envolvidas no conflito evidenciem esforços para encontrar solução ao impasse – assim preserva os relacionamentos que precisam ser mantidos.

Nesses casos, o mediador será escolhido pelas partes. Sobre ele recaem as mesmas hipóteses legais de impedimento ou suspeição que incidem sobre os magistrados, previstas no art. 145, do novo CPC.

A Mediação apresenta várias vantagens enquanto método de resolução de conflitos quer em termos práticos, quer em termos relacionais e pessoais.


Em termos práticos:



Diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;

Reduz o tempo médio de resolução do conflito;

Permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos;

Mantém a confidencialidade do conflito;

É um meio flexível e informal.

Em termos pessoais e relacionais:



Permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema;

Permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente;

Reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;

Possibilita a efectiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.

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