Atuamos em conformidade com a lei 13.140/2015, que disciplinou a mediação como meio de solução de controvérsias
entre particulares.
A mediação poderá ocorrer tanto antes
(mediação extrajudicial) quanto durante a existência de processo judicial
(mediação judicial). A principal distinção diz respeito às regras aplicáveis a
cada uma.
A mediação extrajudicial deve ser buscada
espontaneamente pelas partes que estão envolvidas no problema e que não
conseguem resolvê-lo.
Dessa
forma, o mediador, com técnicas de pacificação, facilitará o diálogo para que
as partes envolvidas no conflito evidenciem esforços para encontrar solução ao
impasse – assim preserva os relacionamentos que precisam ser mantidos.
Nesses
casos, o mediador será escolhido pelas partes. Sobre ele recaem as mesmas
hipóteses legais de impedimento ou suspeição que incidem sobre os magistrados,
previstas no art. 145, do novo CPC.
A Mediação apresenta várias
vantagens enquanto método de resolução de conflitos quer em termos práticos,
quer em termos relacionais e pessoais.
Em termos práticos:
Diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;
Reduz o tempo médio de resolução do conflito;
Permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até
ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas
suas mãos;
Mantém a confidencialidade do conflito;
É um meio flexível e informal.
Em termos pessoais e relacionais:
Permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a
sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na
abordagem ao problema;
Permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de
acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios
estabelecidos exteriormente;
Reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;
Possibilita a efectiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que
criam responsavelmente a solução para o problema.
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