terça-feira, 19 de setembro de 2017

Reflexões sobre a sentença conhecida como “Cura Gay”.


Primeiro vamos à leitura do trecho mais relevante da sentença proferida pelo MM Juiz Federal Dr. Waldemar Cláudio de Carvalho, na Ação Popular nº 1011189-79.017.4.01.3400 em tramite na 14ª Vara, Seção Judiciária do Distrito Federal. Autores: Rozangela Alves Justino e outros. Réu Conselho Federal de Psicologia – C.F.P.

“Por todo exposto, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial da liminar vindicada, visto que: a aparência do bom direito resta evidenciada pela interpretação dada à Resolução nº 001/1990 pelo C.F.P., no sentido de proibir o aprofundamento dos estudos científicos do País e, por consequência, seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana. O período da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado datar da década de 90, os autores encontram-se impedidos de clinicar ou promover estudos científicos acerca da (re) orientação sexual, o que afeta sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica.
Sendo assim, defiro, em parte, a liminar requerida para, sem suspender os efeitos da Resolução nº 001/1990, determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a interprete de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P, em razão do disposto no art. 5º , inciso IX, da Constituição de 1988.”

É fato que desde 1990, a homossexualidade deixou de ser considerada doença pela Organização Mundial da Saúde.
Daí torna-se pertinente questionar: O psicólogo pode ou não tratar alguém que o busca para deixar de ser gay?

O C.F.P entende que não, porque isso estigmatiza a homossexualidade como doença e que não há  comprovação científica de resultados satisfatórios.

O magistrado entendeu o psicólogo pode sim, com base no Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com essa interpretação o juiz que “não suspendeu os efeitos da Resolução nº 001/1990 do C. F. P.”, certamente a tornou vulnerável, frágil, e, acima de tudo, trouxe à tona o desnecessário questionamento apagado da história da humanidade nos anos 90.

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