Primeiro
vamos à leitura do trecho mais relevante da sentença proferida pelo MM Juiz
Federal Dr. Waldemar Cláudio de Carvalho, na Ação Popular nº
1011189-79.017.4.01.3400 em tramite na 14ª Vara, Seção Judiciária do Distrito
Federal. Autores: Rozangela Alves Justino e outros. Réu Conselho Federal de
Psicologia – C.F.P.
“Por todo
exposto, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial
da liminar vindicada, visto que: a aparência do bom direito resta evidenciada
pela interpretação dada à Resolução nº 001/1990 pelo C.F.P., no sentido de
proibir o aprofundamento dos estudos científicos do País e, por consequência,
seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação
de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana. O período
da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado
datar da década de 90, os autores encontram-se impedidos de clinicar ou
promover estudos científicos acerca da (re) orientação sexual, o que afeta
sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica.
Sendo
assim, defiro, em parte, a liminar requerida para, sem suspender os efeitos da
Resolução nº 001/1990, determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a
interprete de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento
profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual,
garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem
qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P, em razão
do disposto no art. 5º , inciso IX, da Constituição de 1988.”
É fato que
desde 1990, a homossexualidade deixou de ser considerada doença pela
Organização Mundial da Saúde.
Daí
torna-se pertinente questionar: O psicólogo pode ou não tratar alguém que o
busca para deixar de ser gay?
O C.F.P entende que não, porque isso estigmatiza a homossexualidade como doença e que não há comprovação científica de resultados satisfatórios.
O
magistrado entendeu o psicólogo pode sim, com base no “Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Com
essa interpretação o juiz que “não suspendeu os efeitos da Resolução nº
001/1990 do C. F. P.”, certamente a tornou vulnerável, frágil, e, acima de tudo,
trouxe à tona o desnecessário questionamento apagado da história da humanidade
nos anos 90.
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