quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Herdeiros que optam pelo inventário extrajudicial não estão sujeitos à multa de 10% de ITCMD.


O inventário extrajudicial foi previsto pela Lei nº 11.441, de 2007, como uma solução mais prática, rápida e barata e só é permitido quando não há litígio entre herdeiros, não há menores envolvidos ou nos casos em que existem testamentos.

Nos casos em que a família decide pelo inventário judicial, a abertura é feita por meio da apresentação da certidão de óbito ou do testamento em juízo. O problema ocorre com o processo extrajudicial que, por ser mais simples, não exige protocolo de petição para abertura do inventário.

O prazo de 60 dias para a instauração de inventário está previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC). Em São Paulo, porém, a Fazenda cobra multa de 10% sobre o valor do imposto em caso de descumprimento, segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 10.705, de 2000. Após a apuração dos bens, deve-se pagar 4% de ITCMD ao Estado.

Os herdeiros que optaram pelo inventário extrajudicial não estão sujeitos à multa de 10% de ITCMD, estabelecida pelo Estado de São Paulo, se não declararem o tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da data da morte. O entendimento é do Tribunal de Justiça (TJ/SP). Para os desembargadores, basta a nomeação do inventariante no período para evitar a penalidade.

Em 2016, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu o Provimento CGJ nº 55, para considerar a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. Porém, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo tem desconsiderado esse provimento e determinado que, para se isentar da multa de 10%, é necessário que a declaração eletrônica de ITCMD seja transmitida dentro dos 60 dias após a morte.

Em um processo julgado recentemente, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença (processo nº 1036194-38.2017.8.26.0114) que garantiu a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de ITCMD sem a incidência da multa de 10% por suposto atraso na abertura do inventário extrajudicial. A decisão foi unânime. De acordo com o voto do relator, desembargador Ribeiro de Paula, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Já no extrajudicial, o procedimento é único com a lavratura da escritura, do inventário e partilha. “Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura do inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial", diz o desembargador em seu voto.

Apesar disso, a Fazenda do Estado de São Paulo continua a não aplicar o Provimento nº 55 da Corregedoria Geral de Justiça, o que tem resultado em novas ações judiciais.

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

União estável entre homossexuais  que mantinham relacionamento aberto é reconhecida.

 
 
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, reconheceu a existência e a dissolução de união estável homoafetiva entre dois homens, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. Na Primeira Instância , ainda que o relacionamento afetivo tenha perdurado por mais de 10 anos, com notoriedade, convivência pública, contínua e duradoura, aliados à inequívoca intenção de formar um núcleo familiar, o pleito foi negado por se tratar de uma relação do tipo aberta, com contatos sexuais consentidos, tanto de um como do outro companheiro, com terceiras pessoas.
 
Para o desembargador, a decisão proferida terá alguma importância no meio jurídico, na medida em que for compreendida como sinalização da necessidade do Poder Judiciário estar afinado e em constante sintonia com as temáticas familiares em seus múltiplos espectros, o que exige imprescindível afastamento de posturas estanques e conservadoras. “E não há nenhuma novidade nesse posicionamento, na exata medida em que o STF, por ocasião do julgamento do RE nº  898.060, Rel. Min. Luiz Fux, averbou a impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos preconcebidos, além de reconhecer expressamente a atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares”, conclui.
 
Sem dúvida que  essa decisão do TJ/SC abre precedente jurídico em relação ao entendimento  da monogamia - nota-se o entendimento de superação da monogamia, da fidelidade. O processo corre em segredo de justiça, fonte IBDFAM.
 

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Octogenários passaram a ter prioridade com a  Lei 13.466/2017

 
 
Pessoas acima de 80 anos passaram a ter prioridade sobre o sexagenários e septuagenários, com a entrada em vigor da Lei 13.466/2017, sancionada em julho. A nova legislação altera o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/203 e dá mais celeridade ao atendimento para os octogenários em importantes setores, principalmente no Judiciário e no da Saúde. A prioridade vale também nas filas de Bancos, supermercados e demais localidades. Até o presente não vi qualquer informação sobre a nova legislação nos locais públicos, logo é preciso disseminar melhor essa legislação.
Síntese das alterações no Estatuto do Idoso:
  1. Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
  2. Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
  3. Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Reflexões sobre a sentença conhecida como “Cura Gay”.


Primeiro vamos à leitura do trecho mais relevante da sentença proferida pelo MM Juiz Federal Dr. Waldemar Cláudio de Carvalho, na Ação Popular nº 1011189-79.017.4.01.3400 em tramite na 14ª Vara, Seção Judiciária do Distrito Federal. Autores: Rozangela Alves Justino e outros. Réu Conselho Federal de Psicologia – C.F.P.

“Por todo exposto, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial da liminar vindicada, visto que: a aparência do bom direito resta evidenciada pela interpretação dada à Resolução nº 001/1990 pelo C.F.P., no sentido de proibir o aprofundamento dos estudos científicos do País e, por consequência, seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana. O período da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado datar da década de 90, os autores encontram-se impedidos de clinicar ou promover estudos científicos acerca da (re) orientação sexual, o que afeta sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica.
Sendo assim, defiro, em parte, a liminar requerida para, sem suspender os efeitos da Resolução nº 001/1990, determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a interprete de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P, em razão do disposto no art. 5º , inciso IX, da Constituição de 1988.”

É fato que desde 1990, a homossexualidade deixou de ser considerada doença pela Organização Mundial da Saúde.
Daí torna-se pertinente questionar: O psicólogo pode ou não tratar alguém que o busca para deixar de ser gay?

O C.F.P entende que não, porque isso estigmatiza a homossexualidade como doença e que não há  comprovação científica de resultados satisfatórios.

O magistrado entendeu o psicólogo pode sim, com base no Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com essa interpretação o juiz que “não suspendeu os efeitos da Resolução nº 001/1990 do C. F. P.”, certamente a tornou vulnerável, frágil, e, acima de tudo, trouxe à tona o desnecessário questionamento apagado da história da humanidade nos anos 90.

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Se não houve constrangimento, tampouco violência, o que houve?



Desde que veio a público o caso do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher dentro do ônibus na Avenida Paulista, em São Paulo, juristas têm divergido quanto ao acerto ou erro do magistrado José Eugenio do Amaral Souza Neto, que interpretou que não houve estupro, uma vez que, tecnicamente, não teria havido constrangimento e nem violência.
Alguns juristas acham que a decisão foi acertada e dizem que “é normal que público leigo se revolte”.
Mas, se ejacular em alguém contra a sua vontade não for entendido como forma de violência, quase nada o será.
Há os que dizem que houve machismo na decisão do juiz, outros que a lei tem lacunas. Ao que parece o principal foi esquecido - A MULHER.
Na realidade há uma mulher - que poderia ser eu ou você, a sua mãe ou a sua filha, que foi vítima de uma barbárie. É preciso que todos sejam empáticos com a vítima, é preciso se colocar no lugar dela, sentir o constrangimento,  a violência da situação e a sensação de nojo que ela sentiu.

Na realidade nessa estória também há um homem LIVRE, com antecedentes criminais e apto para escolher a sua próxima vítima.
Na realidade há um sistema que ainda permite que isso continue acontecendo contra as MULHERES. 

O momento exige "atitude". Nós mulheres merecemos ser tratadas com respeito.

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

STJ faz valer equiparação entre cônjuge e companheiro

A equiparação dos direitos sucessórios dos cônjuges e companheiros, determinada em maio deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal, teve seu primeiro efeito prático em 22/08/2017. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ deliberou, por unanimidade, que irmãos e sobrinhos não têm o direito de questionar herança se o companheiro (ou ex-companheiro) ainda estiver vivo. O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os colaterais têm direito à herança somente se não houver mais filhos na hierarquia sucessória. E, como o STF havia posto fim à diferenciação entre cônjuge e companheiro, chegou-se a este entendimento.
A decisão foi ao encontro de sentença que não acatou pedido de anulação de adoção, feito por irmão e sobrinho do pai do adotado. O adotante, falecido recentemente, mantinha união estável com a mãe (adotiva) do jovem, hoje maior de idade. Os colaterais (autores da ação) lançaram mão do artigo 1.790 do Código Civil, declarada inconstitucional pelo Supremo.
O Ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso, concluiu que:“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Dissolução de União Estável - Partilha

Direito processual civil - apelações - ação de reconhecimento e dissolução de união estável - documentos - desconsideração - partilha - prova do esforço comum - desnecessidade - bens adquiridos na constância da união, a título oneroso - recursos desprovidos.
- Constatando-se que os documentos apresentados com a apelação não se enquadram no conceito de "documento novo", a teor do disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil, não podem ser considerados no julgamento deste recurso.  - Os bens formadores do patrimônio, advindos de aquisição por ambos os conviventes, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comuns, pertencendo a ambos, em comunhão e em partes iguais. Com a dissolução da união estável, o patrimônio será partilhado na forma dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, não havendo necessidade de prova do esforço comum. (TJMG, AC nº 1.0701.11.022939-3/001, Relator:  Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, J. 23/07/2015).